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Correção do FGTS. Modificação de acórdão. Sucumbência.

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03 de outubro, 2002

DESPACHO – Cuida-se na origem de ação objetivando o pagamento de diferenças de correção monetária relativas ao FGTS.A matéria em exame, como se sabe, foi amplamente discutida pelo STF no julgamento plenário do RE 226.855 (Moreira Alves, j. 31.8.2000): nele, o Tribunal, por maioria de votos, decidiu acolher a alegação de inexistência de direito adquirido à correção monetária pelo índice em vigor no início do período aquisitivo, quanto aos meses de junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991, não conhecendo, porém, do recurso extraordinário, na parte em que questionava os índices de correção fixados para os meses de janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I), dada a ausência de questão de direito intertemporal a ser solucionada. Na linha do precedente, dou provimento ao agravo e, desde logo, conheço em parte do recurso extraordinário e nessa parte o provejo para excluir da condenação a diferença de correção monetária relativa ao mês de junho de 1987.Honorários a liquidar em execução, observados os seguintes critérios: a) 10% sobre o valor da condenação, se integral a procedência do pedido (CPC, art. 20, § 3º), com reembolso da totalidade das custas; b) 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, se improcedente o pedido (CPC, art. 20, § 4º), com reembolso das custas pagas pela ré; c) 7,5% sobre o valor da condenação, em favor dos autores, se recíproca a sucumbência (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º, e 21), com o reembolso de três quartos das custas por estes adiantadas. (AI 310945-2/RJ, Re. Min. Sepúlveda Pertence. 26.04.2001. Decisão enviada pela colega Josilma Saraiva).

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