logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Correção. Custas judiciais. Taxa SELIC.

Home / Informativos / Jurídico /

10 de março, 2004

O Min. Relator entendeu que, na execução fiscal, não se faria a correção das custas judiciais pelo índice da taxa Selic, ante a ausência de previsão legal. Para ele, é clara a regra do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, restrita à compensação ou restituição, de forma a não alcançar as custas. Citou os precedentes REsp 541.470-RS e REsp 496.003-RS. A Min. Eliana Calmon divergiu do Min. Relator entendendo que, bem antes da lei que estendeu a Selic à compensação e à restrição, a Lei n. 8.981/1995 já determinava fosse ela aplicada para correção dos tributos e contribuições arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal (art. 84, § 8º). A Selic é o índice de correção de todos os créditos da Fazenda Nacional. A Lei n. 9.065/1995 delineou de forma cabal a correção pela Selic a partir de 1º/4/1995. As custas judiciais e os honorários a serem pagos pelo executado são créditos da Fazenda, porque provenientes de execução fiscal por ela ajuizada. Sua correção será pela taxa Selic. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. STJ, 2ªT., REsp 514.927-PR, Rel. originário Min. Franciulli Netto, Rel. para acordão Min. Eliana Calmon, 2/3/2004, Inf. 200.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *