logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Correção monetária. Juros de mora. Juros negativos. Não incidência sobre valores pagos na via administrativa.

Home / Informativos / Jurídico /

03 de outubro, 2014

Administrativo. Processual civil. Correção monetária. Juros de mora. Juros negativos. Não incidência sobre valores pagos na via administrativa.

1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1270439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento de que o STF, ao julgar a ADI 4357/DFD, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária.

2. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, deverá ser calculada, a partir de 30.06.2009, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.

3. Não incidem juros moratórios sobre o valor pago administrativamente, o que há é a exclusão dos juros de mora das parcelas pagas após a data de seu pagamento. A técnica de matemática financeira requerida, denominada “juros negativos”, promove tão somente a compensação contábil de valores, não implicando em incidência real de juros sobre os valores pagos na via administrativa. TRF4, Agravo Legal Em Agravo de Instrumento Nº 5009641-84.2014.404.0000, 3ª Turma, Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, por maioria, juntado aos autos em 14.08.2014, Revista 149.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger