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COREN. Legitimidade. Instituição de saúde. Presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento.

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15 de setembro, 2021

Administrativo. Ação civil pública. COREN. Legitimidade. Instituição de saúde. Presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento. Dimensionamento de pessoal.
1. O Conselho Regional de Enfermagem possui natureza autárquica, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.905/73, e como tal está legitimado a propor ação civil pública, conforme estabelece a Lei nº 7.347/85.
2. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que há necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento das instituições de saúde.
3. A Resolução nº 293/2004 do COFEN, ao impor a observância de número mínimo de enfermeiros em instituições de saúde, extrapola o regramento normativo delineado nas Leis nos 5.905/73 e 7.498/86, em desprestígio às disposições do artigo 5º, II, da Carta da República. TRF4, AC 5015244-89.2016.4.04.7107, 3ª T, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, por maioria, vencida a relatora, juntado aos autos em 05.08.2021. Boletim Jurídico nº 226.

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