logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

COREN deve registrar formada em curso pendente de reconhecimento

Home / Informativos / Leis e Notícias /

12 de novembro, 2015

Decisão é juiz federal da 9ª Vara Cível de São Paulo/SP

Uma recém formada em Enfermagem conseguiu na Justiça o direito de ser inscrita provisoriamente no Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo (Coren-SP), enquanto pendente de reconhecimento pelo Ministério da Educação (MEC) o curso de sua faculdade. A decisão liminar é do juiz Bruno César Lorencini, da 9ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

Alega, a autora, que apesar de ter colado grau em julho deste ano, sua inscrição no Conselho foi indeferida por não constar o reconhecimento do curso de formação junto aos órgãos educacionais. Ela afirma que a regularidade do curso pode ser averiguada no site do MEC e que a resolução do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) não exige a apresentação do diploma como condição para o registro profissional, bastando um documento que comprove a colação de grau.

A lei que regulamenta o exercício da profissão de enfermeira estabelece que ela só pode ser exercida por pessoas inscritas no Conselho Regional com jurisdição na área onde ocorre o exercício, e que é considerada enfermeira quem é titular de diploma conferido por instituição de ensino.

“Não se afigura razoável negar à impetrante o registro provisório da profissão quando há processo de reconhecimento do curso pendente de análise pelo Ministério da Educação”, entende o juiz.

O magistrado também enumera algumas decisões de tribunais superiores que reconhecem, em situações como esta, a possibilidade de registro provisório de estudantes recém formados em instituições que estão em fase de reconhecimento do curso pelo MEC, bem como que a demora das faculdades pela expedição do diploma não pode resultar prejuízo à pessoa apta para trabalhar.

“A impetrante necessita do registro profissional para exercer a profissão para a qual se preparou e demora na expedição da carteira funcional pode lhe causar prejuízos financeiro”, conclui Bruno Lorencini.

Processo relacionado: 0022314-26.2015.403.6100

Fonte: TRF 3ª Região
 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger