COOPERATIVISMO VERSUS RELAÇÃO DE EMPREGO: PROFESSOR CONSEGUE RECONHECIMENTO DE VÃNCULO
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13 de maio, 2010
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vÃnculo de emprego entre professor contratado por meio de cooperativa (Copem) e o Colégio Equipe (Epecol – Ensino Pesquisa e Consultoria). O entendimento unânime da Turma foi amparado em voto relatado pelo ministro MaurÃcio Godinho Delgado, que, por sua vez, levou em conta as informações factuais disponÃveis no processo para reformar as decisões anteriores.
O relator observou que o professor fora contratado de modo irregular com intervenção de empresa interposta, no caso, pela cooperativa, para prestar serviços relacionados à atividade-fim do Colégio, com pessoalidade e onerosidade. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula nº 331, I, do TST, segundo a qual “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vÃnculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”.
Ainda de acordo com o relator, a previsão legal de que não existe vÃnculo de emprego entre uma sociedade cooperativa e seus associados ou entre estes e os tomadores de serviço da cooperativa (artigo 442 da CLT) não tem caráter absoluto, mas sim presunção relativa de ausência de vÃnculo de emprego. O objetivo da norma, explicou o ministro Godinho, é retirar do rol empregatÃcio relações próprias à s cooperativas – desde que não haja simulação.
Já o Tribunal do Trabalho de Pernambuco (6ª Região) manteve a sentença de primeiro grau que julgara improcedente o pedido de reconhecimento de vÃnculo de emprego com a tomadora de serviço. As instâncias ordinárias verificaram que o professor nunca esteve obrigado a lecionar com exclusividade para o Colégio Equipe, tinha participado da formação da cooperativa antes da admissão na empresa, além de ministrar aulas por intermédio da cooperativa para outras instituições.
No entanto, para o ministro Godinho, deve-se reconhecer o vÃnculo de emprego do professor com o Colégio Equipe, sob pena de compactuar com uma fraude, pois os elementos fático-jurÃdicos da relação de emprego estão caracterizados. O fato de a atividade desempenhada pelo trabalhador na função de professor fazer parte da atividade-fim da tomadora de serviço (instituição de ensino) configura terceirização ilÃcita, concluiu o relator.
Com o julgamento do recurso de revista favorável ao trabalhador, a partir do reconhecimento da existência de vÃnculo de emprego entre ele e o colégio, a Sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRT para analisar os pedidos relativos a diferenças salariais decorrentes desse vÃnculo. (RR-56540-49.2003.5.06.0009)
Fonte: TST