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Controvérsia sobre a validade de lei local, que transmudou o regime celetista para o estatutário.

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21 de janeiro, 2021

Embargos de declaração no conflito negativo de competência. Controvérsia sobre a validade de lei local, que transmudou o regime celetista para o estatutário. Competência da justiça comum estadual. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar a competência da justiça comum estadual.
1. O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
2. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal).
3. No caso concreto, a reclamante fez constar em sua inicial que passou a prestar serviços ao Município de Cocal/PI na função de Zeladora, por concurso público, a partir de 23/7/2001, na vigência da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único, cuja competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum estadual, que é também competente para deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais
4. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar competente para processar e julgar a demanda o Juízo de Direito da Vara Única de Cocal – PI. STJ, 1ª S., EDcl no CC 163441/PI, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/06/2020.

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