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Controle de Ponto para Remuneração de Plantões.

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30 de maio, 2016

Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária de sentença proferida em Ação Civil Pública, proposta pela Defensoria Pública da União, em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, visando o restabelecimento pleno das atividades do Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira – IPPMG, com a continuidade da prestação de serviço de saúde em regime de plantão, nessa unidade hospitalar universitária.
O cerne da controvérsia é o impasse criado pelos órgãos da Administração acerca do controle de ponto para pagamento de Adicional de Plantão (APH): o Ministério de Educação vinculou a remuneração dos plantões ao envio dos respectivos relatórios de frequência eletrônica, ao passo que o Conselho Universitário, sob a alegação de necessidade de uniformização gerencial, determinou a suspensão da apuração eletrônica do ponto, até a Administração Central definir ações efetivas sobre o assunto, para todas as unidades.
O Relator, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, não acatou a preliminar de ilegitimidade ativa alegada por não se tratar de interesses de hipossuficientes, lembrando que o Plenário do STF já estabeleceu a constitucionalidade da proposição, pela Defensoria Pública da União, de Ação Civil Pública visando a tutela de interesses difusos e coletivos, por entender que o aumento das atribuições da instituição, além de compatível com sua Lei de Regência, amplia o acesso à justiça. Destacou, ainda, o parecer do Ministério Público que observou que a maioria esmagadora das crianças que recorrem aos serviços do referido hospital público reside nas áreas carentes do entorno, sendo de fato desprovidas de maiores recursos econômicos.
A Defensoria argumentou que a falta de consenso dos entes administrativos, com a consequente paralisação dos plantões, afetou serviço essencial de saúde, que funcionava integralmente, já com equipamentos de controle eletrônico instalados, com verba para pagamento dos adicionais já previstas e orçadas e com recursos humanos para realização do trabalho. A escala elaborada sem os plantões remunerados pelo APH causou significativa redução no quantitativo de profissionais nos setores de Emergência, Unidades de Pacientes Internos, Unidade de Terapia Intensiva, Laboratório Geral e Farmácia, implicando em redução de atendimento à população.
A gravidade da situação foi evidenciada por documentos apresentados nos autos, assim como pelas informações prestadas pelo IPPMG, que confirmaram um comprometimento de 20% (vinte por cento) da produtividade do Laboratório de Análises Clínicas e a progressiva desocupação de cerca de 30% (trinta por cento) dos leitos da Enfermaria, com a impossibilidade de novas internações.
Em sua defesa, a UFRJ argumentou que a Lei 11.907/2009 não estipulou a obrigatoriedade do meio eletrônico como condição para a concessão do APH e que o Decreto 7.186/2010, que a regularizou, também estabeleceu como condição do pagamento a autorização do dirigente máximo da unidade hospitalar, permitindo a utilização discricionária de outras formas de controle de frequência. Desse modo, o controle judicial estaria violando os princípios de separação dos poderes e da autonomia universitária.
Apesar de concordar que a matéria estaria inserida na discricionariedade administrativa, não sujeita, em tese, ao controle do Judiciário, o Relator ratificou os fundamentos do magistrado a quo, ponderando que nos dias atuais, a despeito da lacuna normativa, a defesa de controle de ponto por outro meio, que não o eletrônico, atenta contra os princípios da moralidade e transparência que regem a Administração Pública. Enfatizou que a autonomia administrativa não é absoluta, e não pode ser priorizada em detrimento da manutenção da qualidade e eficiência de serviço de saúde prestado à população.
Salientou que, uma vez que já existe sistema pronto para uso, com capacidade de melhor fiscalização e justo pagamento dos adicionais, a falta de menção nos autos de uma justificativa plausível e razoável, para os atos do Conselho Universitário, violou os princípios da Administração Pública, autorizando o controle judicial.
Considerou não ter havido excesso na exigência de um controle de ponto mais eficaz, que resguarda duplamente o interesse público, pela garantia de um serviço essencial de qualidade e pelo pagamento das horas efetivamente trabalhadas.
A Quinta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento ao Recurso e à Remessa, na forma do voto do Relator. TRF 2ªR.,  5ª T. Esp, Rel. Des. Federal Marcus Abraham, DJ e-DJF2R de 11/1/2016, Inf. 218.
 

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