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Contribuições previdenciárias. Acordos trabalhistas. Competência. Justiça do Trabalho.

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24 de maio, 2004

Alegando a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar matéria relativa à execução de contribuições previdenciárias, com base no § 3º do art. 114 da CF-88, por acreditar que tal competência cabe à Justiça do Trabalho e aduzindo a ocorrência de excesso de execução, uma vez que as contribuições incidiram sobre verbas indenizatórias, as quais foram devidamente discriminadas nos acordos, interpôs o executado embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes. No entendimento do relator, a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, que inseriu o § 3º do art. 114 da CF-88, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença que proferir. Assim, em seu voto, foi determinada a exclusão da CDA das parcelas apuradas em acordos trabalhistas realizados posteriormente à dezembro de 1998, não havendo prejuízo para a liquidez da CDA pela exclusão de parcelas facilmente destacáveis do débito. Aduziu o relator, ainda, que a embargante não demonstrou que os acordos realizados na Justiça do Trabalho envolviam parcelas de natureza indenizatória e inexistindo discriminação das parcelas do acordo, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o total, dando, assim, parcial provimento. Pediu vista o Des. Federal Antônio Albino de Oliveira; aguarda o Des. Federal Surreaux Chagas. TRF 4ªR. 2ªT., AC 2002.70.00.028310-0/PR Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, 11-05-2004, Inf. 197.

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