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Contribuição social sobre o 13º salário. Base de cálculo.

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24 de maio, 2002

Questiona-se a regulamentação por decreto da contribuição sobre o décimo terceiro salário, com cobrança em separado, o que ensejaria a criação de base de cálculo não prevista em lei. Posicionando-se pela legalidade do § 7º, art. 37 do Decreto nº 612/92, a Relatora entendeu pela manutenção do entendimento majoritário da Turma, segundo o qual o cálculo em separado do 13º salário, gratificação integrante do salário-de-contribuição paga a todo o trabalhador no mês de dezembro, evita a exclusão de uma das fontes naturais de custeio para o benefício da gratificação natalina dos aposentados e pensionistas. Caso a referida verba fosse somada às demais recebidas no mês de dezembro, para os trabalhadores cuja soma exceder o limite máximo do salário de contribuição, haveria exclusão da parte excedente da incidência da alíquota, resultando inequívoco prejuízo para o sistema pautado pelo princípio contributivo-retributivo, fundamento maior capaz de permitir que se possa verificar a efetiva contribuição de todos com a previdência social. O referido dispositivo, portando, nada mais fez que explicitar o texto legal, em nada o extrapolando. A Seção, por maioria, vencido o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, negou provimento aos embargos. Participaram da sessão os Des. João Surreaux Chagas, Dirceu de Almeida Soares, Wellington de Almeida e Vilson Darós. TRF da 4ªR., 1ª Séc., Embargos Infringentes em Apelação Cível n° 1998.04.01.090165-9/PR, Relatora : Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Sessão do dia 03-04-2002, Inf. 112.

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