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Contribuição Social e Cargo Eletivo

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15 de outubro, 2003

Considerando que os ocupantes de cargo eletivo federal, estadual ou municipal qualificam-se como agentes políticos e, ainda, que em face do disposto no art. 195 da CF (na redação anterior à EC 20/98) o trabalhador reconhecido como segurado obrigatório da Previdência Social seria aquele abrangido pelo regime celetista, o Tribunal, conhecendo e provendo recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pelo § 1º do art. 13 da Lei 9.506/97 que, extinguindo o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, incluía, dentre os segurados obrigatórios da Previdência Social, como empregado, “o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social”. Salientou-se, na espécie, que, a teor do disposto no inciso II do art. 195 da CF, não poderia a lei ordinária criar nova figura de segurado obrigatório, instituindo fonte nova de custeio, tampouco de nova contribuição social sobre o subsídio de agente político (CF, art. 195, na redação anterior à EC 20/98: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II – dos trabalhadores;”). STF, Pleno, RE 351.717-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 8.10.2003, Inf. 323.

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