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Contribuição social do servidor público. Art. 40 da CF/88. Não-incidência sobre função gratificada ou cargo em comissão não-incorporável. Inexistência de violação. So

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09 de junho, 2004

Trata-se de recurso da Fazenda Nacional interposto contra decisão que concedeu a segurança para determinar que não fosse descontada a contribuição social sobre a retribuição, pelo exercício atual de função de direção, chefia ou assessoramento, ou cargo em comissão, percebida pelos apelados. A apelante alega que a referida contribuição está em consonância com a legislação de regência, pois integra a base de cálculo da contribuição, vindo a subsidiar a assistência à saúde do servidor. A Oitava Turma, a unanimidade, negou provimento ao apelo e à remessa por entender que se o servidor público ao aposentar-se não fará jus ao correspondente valor da função comissionada ou gratificada, em virtude da alteração do §3º do art. 40 da CF/88, não há razão para que se autorize a cobrança da contribuição social sobre a respectiva rubrica. TRF 1ªR. 8ª T., AMS 1999.34.00.026847-2/DF, Relator: Des. Federal Leomar Amorim, 1º/06/04, Inf. 151.

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