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Contribuição social. 13º salário.

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22 de maio, 2002

Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso, entendendo que, de acordo com o art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991, não se pode calcular a contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina mediante a aplicação, em separado, da tabela relativa às alíquotas e salários-de-contribuição, conforme dispõe o art. 37, § 7º, do Decreto n. 612/1992. Logo, é incompatível esse comando com o disposto naquele artigo da Lei n. 8.212/1991. O decreto regulamentador não pode alterar a forma de incidência da contribuição disposta em lei. REsp 383.907-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 14/5/2002, STJ, 1ª T., , Inf. 134.

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