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Contribuição previdenciária. Servidor público. Parcelas não incorporáveis aos proventos. Incidência indevida.

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24 de agosto, 2004

Apela a União contra sentença que julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade e ilegalidade de cobrança da contribuição social incidente sobre as funções comissionadas/gratificadas e que a condenou a restituir os valores recolhidos indevidamente. A Oitava Turma explicitou que, a teor da Lei 9.527/97, art. 2º, §2º, as quantias pagas em decorrência de funções comissionadas não se incorporam aos proventos de aposentadorias e pensões, de modo que esta Corte sustentava a legalidade dessa exação, com espeque no princípio da solidariedade. Contudo, com o advento da EC 20/98, houve uma modificação no sistema de Previdência Social, vedando-se que o servidor inativo obtivesse proventos superiores à remuneração percebida no cargo efetivo. Inferiu-se, portanto, que com a aposentação ele não fará jus à parcela relativa à função comissionada ou gratificada, por não se incorporar aos seus proventos (art. 40, §3º, da CF). Com base nesse fundamento e na recente jurisprudência do STJ, concluiu-se que, sobre as parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, não deve incidir a contribuição previdenciária. Assim, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa ofi cial. TRF 1ªR. 8ªT. AC 1999.34.00.036810-7/DF, Rel. Des. Federal Leomar Amorim, julgado em 17/08/04. Inf. 159.

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