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Contribuição previdenciária. Natureza. Prazo de prescrição. Decadência.

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15 de maio, 2006

A Seção, por maioria, deu parcial provimento aos embargos infringentes entendendo que, no período entre a EC 08/1977 e a CF/88, as contribuições previdenciárias não possuíam natureza tributária, não incidindo, portanto, as normas do CTN, aplicando-se apenas o art. 144 da Lei nº 3.807/60, que determina o prazo de trinta anos para cobrar as contribuições sociais. Aduziu ser irrelevante a data em que foi constituído formalmente o crédito, pois pela LOPS não há previsão de prazo decadencial. Após o advento da CF/88, foi entendido que as contribuições previdenciárias readquiriram a natureza tributária, sujeitando-se assim às regras do CTN quanto à decadência e à prescrição, sendo que, de acordo com o art. 173, I, do CTN, a notificação fiscal caracteriza o marco para a contagem do prazo decadencial, cuidando-se de lançamento de ofício. O CTN foi recepcionado com eficácia de lei complementar pela CF/88, possuindo aplicabilidade imediata em relação, particularmente, à prescrição e à decadência das contribuições previdenciárias. Vencidos os Desembargadores Dirceu Soares e Álvaro Junqueira. TRF 4ªR. 1ªS., EIAC 2000.71.04.002939-0/RS, Rel. Juiz Federal Joel Ilan Paciornik, 04/05/2006. Inf. 260.

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