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Contribuição Previdenciária – I

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28 de setembro, 2002

A CF/88, na redação dada pela EC 20/98, não autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre servidores aposentados e pensionistas. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, contra a Lei 12.398/98, do Estado do Paraná, que estabelece que o Fundo de Natureza Previdenciária e o Fundo de Serviços Médico-Hospitalares do Estado do Paraná serão constituídos pelas contribuições mensais dos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, para suspender, até decisão final, as expressões “inativos” e “da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas”, contida no art. 28, I, da Lei 12.398/98, e “e pensionista”, contida no art. 78, bem como no § 1º, “b” e “c” da mencionada Lei. Precedentes citados: ADInMC 2.010-DF (julgada em 30.9.99, v. Informativo 164) e ADInMC 2.087-AM (julgada em 3.11.99, v. Informativo 169). ADInMC 2.189-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.5.2000. (ADI-2189) (Pleno – Informativo 187)

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