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Contribuição Previdenciária do Estado do AM

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26 de setembro, 2002

A CF, na redação dada pela EC 20/98, não autoriza a cobrança de contribuição de seguridade social sobre os servidores aposentados e pensionistas (Adin 2.010-DF, julgada em 29.9.99 – v. Informativo 164). Com esse entendimento, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, contra dispositivos da Constituição do Estado do Amazonas, na redação dada pela EC Estadual 35/98, e contra a Lei 2.543/99, do mencionado Estado, que dispõem sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos seus servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas, para suspender, até decisão final da ação direta, as palavras “inativos e de pensionistas”, contidas no inciso IV do art. 142 da Constituição do Estado do Amazonas, na redação dada pela EC Estadual 35/98 (“art. 142. IV. Contribuição cobrada de seus servidores ativos, inativos e de pensionistas, para custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social”); da expressão “e 5º do art. 111”, contida no art. 2º da EC Estadual 35/98, e, ainda, para suspender as palavras “proventos” e “inativos e pensionistas”, contidas no art. 2º da Lei estadual 2.543/99 (“art. 2º. A contribuição mensal para o custeio da Previdência Social do Estado do Amazonas …, é fixada em 14%, incidente sobre a remuneração bruta e os proventos dos agentes políticos, … dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ativos, inativos e pensionistas “). À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 40, § 12 c/c 195, II, da CF, com a redação dada pela EC n º 20/98, tendo em vista que a CF expressamente excluiu os inativos e pensionistas das fontes de custeio da referida contribuição. ADInMC 2.087-AM, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.11.99. (Pleno – Informativo 169)

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