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Contribuição previdenciária. Aposentados.

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04 de junho, 2002

A 1 ª Turma iniciou o julgamento da apelação cível na qual os AA. se debatem contra a sentença que julgou improcedente a ação em que se postulava a condenação do INSS a restituir os valores que lhes foram descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre seus salários, desde a data da concessão de suas aposentadorias. A Relatora, Des. Federal Maria L. Luz Leiria, acompanhada pelo Des. Wellington de Almeida, negou provimento ao recurso com base em precedentes e ao entendimento de que “ao retornar à atividade, o segurado aposentado do Regime Geral de Previdência Social é considerado trabalhador, estando obrigado a contribuir em função do disposto no inciso II do art. 195 da Constituição Federal”. Pediu vista o Des. Luiz C. de Castro Lugon para quem há “uma certa perplexidade em relação ao conflito entre o princípio da solidariedade na seguridade social e o caráter de retributividade, que guarda a contribuição previdenciária”. TRF 4ªR., 1ªT., AC nº 2001.71.00.005743-2/RS, Relª Des. Maria Lúcia Luz Leiria, 16-05-2002, Inf. 118.

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