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Contribuição previdenciária. Agentes políticos municipais. Lei 9.506/97, art. 13, §1º. Lei 8.212/91, art. 12, i, h.

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17 de dezembro, 2003

A Oitava Turma, por unanimidade, adotando recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entendeu ser inconstitucional a alínea h do inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, acrescida pela Lei 9.506/97, que passou a considerar segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social o exercente de mandato eletivo federal, estadual e municipal, desde que não vinculado a regime próprio de Previdência Social. Asseverou o Órgão Julgador que a Lei 9.506/97, ao acrescentar o referido dispositivo legal, inovou, fazendo do agente político o “trabalhador” indicado no inciso II do art. 195 da Constituição Federal, o que não poderia ser feito por lei ordinária. Ressaltou, ainda, a Turma que a Lei 9.506/97, ao criar nova figura de segurado obrigatório, instituiu nova fonte de custeio da seguridade social ao instituir contribuição social sobre o subsídio de agente político, o que somente poderia ser feito por meio de lei complementar. TRF 1ªR., 8ªT., AMS 2000.35.00.008438-4/GO, Relator: Des. Federal Mário César Ribeiro, 09/12/03, Inf. 134.

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