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Contribuição Confederativa/Assistencial. Vinculação da categoria como um todo, independentemente de filiação sindical.

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27 de janeiro, 2003

A organização sindical adotada pela Constituição manteve a categoria como núcleo, atribuindo aos sindicatos a defesa de seus interesses e direitos, coletivos e individuais, inclusive na esfera administrativa e judicial (art. 80, III). Para sua sustentação financeira, a partir da estruturação confederativa, conferem-se poderes à assembléia geral para a fixação da contribuição de custeio, a cargo da categoria como um todo, quando profissional (art. 80, IV). Categoria profissional, na definição do art. 511, parágrafo 2º da CLT é o conjunto de pessoas, que tem condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. Se for assim, se categoria constitui a coletividade, filiada ou não a sindicato, capaz de justificar os efeitos erga omnes dos instrumentos normativos, tem a mesma dimensão para obrigá-la a contribuir para o custeio de sua organização de classe. AC 20020381969 – PROC 20010392658 – RO – TRT da 2ª Região. José Carlos da Silva Arouca Juiz Relator. DOE/SP de 25/06/02. In Decisório Trabalhista.

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