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Contribuição previdenciária. Terço constitucional de férias: inexigibilidade.

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02 de fevereiro, 2018

Tributário e processual civil. Contribuição previdenciária. Terço constitucional de férias: inexigibilidade. Servidor público do Distrito Federal. Legitimidade passiva exclusiva da União. Preliminar.
I. Somente a União é passivamente legitimada em ação proposta por servidor do Distrito Federal para discutir/repetir a contribuição previdenciária incidente sobre sua remuneração, sendo competente o juízo federal (Constituição, art. 109/I). Mérito.
II. Não obstante a jurisprudência do STJ em sentido contrário (REsp 972.451-DF, 1ª Turma em 14.04.2009), deve prevalecer a orientação do Supremo Tribunal Federal pela inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público. Juros.
III. Sendo indevido o tributo, é cabível a repetição do indébito incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995, não podendo ser cumulados com correção monetária. Nesse sentido: REsp 879.479-SP, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ.
IV. Excluído, de ofício, o Distrito Federal por ilegitimidade passiva. Apelação da União/ré e remessa necessária parcialmente providas. TRF 1ªR., AC 0026221-88.2010.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, Unânime, e-DJF1 de 07/12/2017. Ementário 1088.

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