Contribuição previdenciária. Servidor público. Gratificação de Desempenho das Carreiras de Saúde e Trabalho – GDPST.
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02 de dezembro, 2025
Contribuição previdenciária. Servidor público. Gratificação de Desempenho das Carreiras de Saúde e Trabalho – GDPST. Parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria. Impossibilidade de incidência.
A Constituição Federal, no art. 40, estabelece que o regime próprio de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo deve ser contributivo e atuarial, com correlação entre a contribuição exigida e o benefício a ser futuramente percebido. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, instituída pela Lei 11.355/2006, possui caráter eminentemente transitório, pois vinculada ao desempenho funcional em atividade, com incorporação parcial aos proventos de aposentadoria, nos termos do § 6º do art. 5º-B da referida norma, na redação conferida pela Lei 11.784/2008. A jurisprudência consolidada do STF, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 593.068/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 163), estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre parcelas que não integram os proventos de aposentadoria. A ratio decidendi do precedente do STF aplica-se à GDPST, mesmo sem menção expressa à gratificação, uma vez que a base do entendimento reside na inexistência de incorporação da verba ao provento de inatividade. A cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória e não incorporáveis viola o princípio da legalidade tributária e compromete o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, razão pela qual é ilegítima. Unânime. TRF 1ªR, 13ª T., ApReeNec 0000796-29.2014.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Pedro Braga Filho, em sessão virtual realizada no período de 03 a 07/11/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 762.