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Contribuição previdenciária não incide sobre abonos e gratificações

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01 de outubro, 2015

Servidores da base do SINPECPF continuavam com o desconto previdenciário.

 

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF), com o objetivo de evitar descontos para contribuição previdenciária de seus substituídos, ajuizou ação contra a Fazenda Nacional. Os servidores da base recebiam diversas parcelas remuneratórias que não se incorporam aos proventos. Sobre estas não incide contribuição previdenciária. Contudo, após a promulgação da Lei nº 9.783/99, as parcelas foram inseridas na base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária.

 

O Poder Executivo incluiu na base de cálculo da contribuição o adicional de férias, as diárias e uma série de parcelas pecuniárias recebidas pelo servidor. Aos poucos, entretanto, os tribunais pátrios foram corrigindo as omissões da legislação no que diz respeito ao custeio da previdência social no serviço público, decidindo pela manutenção do desconto sobre a gratificação natalina e pela exclusão sobre diversas outras parcelas.

 

Apesar do entendimento dos tribunais, servidores da base do SINPECPF, representado por Wagner Advogados Associados, continuavam com o desconto previdenciário indevido. O tributo incidia sobre parcelas que não eram incorporadas quando da aposentadoria do servidor, o que é ilegal.

 

Após ação julgada pela Oitava Turma do TRF1, em razão da natureza indenizatória das parcelas, ficou garantida a exclusão dos descontos em relação às seguintes rubricas: diárias em viagens, o adicional de um terço de férias, o adicional de horas extras, o adicional noturno,  a verba resultante da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, o auxílio-funeral, o auxílio natalidade, os adicionais de periculosidade ou pelo exercício de atividade penosa, de insalubridade e de sobreaviso. A decisão não tem caráter definitivo e pode ser questionada em recurso.

 

Fonte: Wagner Advogados Associados

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