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Contribuição previdenciária. Incidência sobre as parcelas.

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09 de novembro, 2021

Tributário. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Contribuição previdenciária. Incidência sobre as parcelas recebidas a título de 13o. (décimo terceiro) salário, auxílio-maternidade, horas-extras, adicionais de insalubridade, noturno e periculosidade, repouso semanal. Auxílio-alimentação pago em espécie. Não incidência sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia. Agravo interno da empresa desprovido.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras.
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.
4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 31.5.2016). No mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 11.4.2014).
5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado.
6. Agravo Interno da Empresa desprovido. STJ, 1ªT., AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 19/12/2019, STJ Pesquisa Pronta 11.10.2021.

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