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Contribuição previdenciária. Agente político municipal. Lei n. 9.506/97. Inconstitucionalidade. Superveniência de Emenda Constitucional (EC n. 20/98)

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26 de julho, 2013

Tributário. Constitucional. Processual civil. Ação ordinária. Esgotamento da via administrativa. Contribuição previdenciária. Agente político municipal. Lei n. 9.506/97. Inconstitucionalidade. Superveniência de Emenda Constitucional (EC n. 20/98). Ausência de constitucionalização superveniente. Lei n. 10.887/2004. Legalidade e constitucionalidade da cobrança. Não incidência sobre função comissionada. Compensação.

I. Tendo em vista que a esfera administrativa não se confunde com a judicial, não há que se falar em ausência de interesse de agir ante o disposto na Portaria MPS 133/2006 que reconheceu administrativamente parte do pedido.

II. Com o advento da CF/88, na inteligência do inciso XXXV de seu art. 5º, tornou-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para que a parte possa ingressar em juízo.

III. Atento ainda ao princípio do livre acesso à jurisdição, pode o autor questionar judicialmente o crédito parcelado sob o fundamento de ilegalidade/inconstitucionalidade do tributo. Precedentes desta Corte.

IV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando “válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”. No caso dos autos a ação foi ajuizada em 10/05/2007. Estão, portanto, prescritos os créditos anteriores a 10/05/2002.

V. Na EC 20/98, a seguridade social passou a ser financiada “pelo trabalhador e demais segurados da previdência social não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201” (art. 195, II, CF/88, com a redação dada pela EC 20/98).

VI. A superveniência da Emenda Constitucional n. 20/98 não convalida o vício de origem da Lei n. 9.506/97.

VII. Editada a Lei n. 10.887/2004, já sob a égide da EC 20/98, não há mais que se falar em inconstitucionalidade e ilegalidade da contribuição previdenciária dos agentes políticos, porque os vícios anteriormente existentes foram plenamente sanados com a referida lei.

VIII. Os servidores municipais ocupantes de cargo em comissão sem vínculo empregatício, de livre exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público encontram-se obrigados a participar do Regime Geral da Previdência Social (§ 13º do art. 40 da CF; EC 20/98). Precedentes desta Corte.

IX. O servidor público tem a garantia de regime próprio de previdência social do art. 40 da Constituição da República de 1.988. Porém, pode a entidade optar pela vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos da regulamentação operada pela Lei 9.717/98.

X. Quando o Município se vincula ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ele e os respectivos servidores segurados têm a relação previdenciária regida pelo art. 201 da Constituição e regulamentação da Lei 8.212/91.

X. A contribuição previdenciária ao RGPS dos servidores municipais engloba a função comissionada (art. 28 da Lei 8.212/91).

XII. A compensação da contribuição previdenciária é regida pelo art. 170 do CTN, Leis 8.383/91, 8.212/91 e 11.457/09 e pela IN 900/2008.

XIII. Compensação dos créditos com contribuições de mesma espécie, a saber, aquelas previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91. Aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07.

XIV. As condições e exigências impostas pela IN 900/2008 (prévia habilitação do crédito reconhecido por decisão transitada em julgado) são de todo razoáveis e não podem ser inquinadas de ilegais porque buscam identificar e certificar a existência do crédito e as condições em que ele foi reconhecido e a legitimidade do contribuinte.

XV. A partir de 01/01/96 utiliza-se a taxa Selic, ressaltando-se, porém, que a aplicação desta não é cumulada com juros moratórios e/ou qualquer outro índice de correção monetária.

XVI. No caso dos autos, o período anterior a 10/05/2002 está prescrito e, a partir da vigência da Lei 10.887/2004, em 21/09/2004, não há mais que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da exigência de contribuição previdenciária dos agentes políticos. Assim, o município autor somente tem direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, no período de 11/05/2002 a 21/09/2004.

XVII. No tocante à sucumbência andou bem a sentença, porque cada parte decaiu de parte significativa dos pedidos, devendo arcar com os honorários advocatícios de seus patronos (art. 21 do CPC).

XVIII. Apelação do autor desprovida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. TRF 1ª R., AC 0014862-49.2007.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), Oitava Turma, Unânime, e-DJF1 p.760 de 12/07/2013.  Inf. 884.

 

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