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Contribuição previdenciária. Adicional destinado ao custeio da aposentadoria especial. Incidência.

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04 de junho, 2026

Contribuição previdenciária. Adicional destinado ao custeio da aposentadoria especial. Incidência. Exposição a agentes nocivos. Apuração individualizada.
A contribuição ao RAT possui base de cálculo definida pela atividade preponderante da empresa, nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/1991. O adicional destinado ao custeio da aposentadoria especial, previsto no art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/1991, possui pressuposto distinto, consistente na efetiva exposição do segurado a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. O acréscimo de alíquota incide exclusivamente sobre a remuneração dos empregados sujeitos a tais condições. Não se admite a cobrança generalizada com base apenas no enquadramento da atividade econômica da empresa. Os elementos constantes dos autos demonstram que a exposição a agentes nocivos não ocorria de forma uniforme entre os empregados. Há setores sem exposição acima dos limites legais, hipóteses de neutralização por equipamentos de proteção e situações pontuais de exposição efetiva, como no setor de fundição. A prova técnica administrativa, incluindo laudos periciais e decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, afastou a validade do lançamento arbitrado, ao evidenciar a ausência de base para a cobrança ampla do adicional sobre toda a folha salarial. A exigência do adicional deve observar a efetiva sujeição do trabalhador a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerada a documentação técnica pertinente, as informações prestadas em GFIP e a exclusão dos empregados não expostos, ou cuja exposição tenha sido neutralizada por medidas eficazes de proteção, ressalvadas as hipóteses de efetiva exposição apta a ensejar aposentadoria especial. Reconhecida a inexigibilidade parcial da exação, é devida a repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, a atualização pela taxa SELIC e as regras de compensação previstas no art. 170-A do CTN. Unânime. TRF 1ª R, 13ª T., Ap 0028668-49.2010.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado), em 06/05/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 779.