Contribuição compulsória de empregados não sindicalizados instituída por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
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19 de janeiro, 2026
São constitucionais — e não violam os princípios da liberdade de associação sindical (CF/1988, art. 8º, caput), da segurança jurídica e da confiança legítima — as cláusulas de acordo ou convenção coletiva que instituem contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, vedada a cobrança retroativa em relação ao período em que prevaleceu o entendimento do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade da exigência.
Esta Corte, ao julgar os primeiros embargos de declaração no ARE 1.018.459/PR, fixou a tese de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial imposta a todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que seja garantido o direito de oposição”. A decisão modulou os efeitos do novo entendimento para vedar a cobrança retroativa da contribuição assistencial referente ao período em que prevaleceu a jurisprudência pela sua inconstitucionalidade, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Embora todos os empregados da categoria estejam sujeitos à contribuição assistencial, é imprescindível que o direito de oposição seja assegurado de forma ampla e eficaz, vedada qualquer intervenção de terceiros — sejam empregadores ou sindicatos — que dificulte ou limite o exercício desse direito. Nesse sentido, os trabalhadores devem dispor de meios acessíveis para formalizar sua oposição ao pagamento da contribuição assistencial, utilizando os mesmos canais disponíveis para a sindicalização.
Além disso, o valor da contribuição assistencial deve ser fixado em patamar razoável e compatível com a capacidade econômica da categoria, mediante deliberação transparente e democrática em assembleia, de modo a resguardar os direitos fundamentais dos trabalhadores e promover maior adesão e coesão da base sindical.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 935 da repercussão geral, acolheu os segundos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para: (i) vedar a cobrança retroativa da contribuição assistencial; (ii) assegurar a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e (iii) determinar que o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria.
STF, Pleno, ARE 1.018.459 ED-ED/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 25.11.2025. Informativo STF 1200/2025.