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Contrato temporário. Lei 8.745/93. Relação sujeita ao regime jurídico administrativo.

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26 de abril, 2016

Administrativo. Contrato temporário. Lei 8.745/93. Relação sujeita ao regime jurídico administrativo. Prorrogações ilegais. Direitos trabalhistas. FGTS. Cabimento.
I. O contrato temporário em questão é instituto inerente ao direito administrativo, tendo como fundamento o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
II. A Lei nº 8.745/93, editada para regulamentar o dispositivo, editada para regulamentar o dispositivo, não previu o direito dos contratados por tempo determinado ao FGTS.
III. O art. 15, §2º, da Lei nº 8.036/90 excluiu do âmbito de abrangência do FGTS os contratos de trabalho pautados em regime jurídico próprio, a exemplo dos contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
IV. O STF perfilha o entendimento de que, caso haja renovações sucessivas dos contratos temporários, a caracterizar sua nulidade, o trabalhador passa a ter direito ao FGTS (Segunda Turma, ARE 880073 AgR, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 09.09.2015, Segunda Turma, RE 863125 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.05.2015, Primeira Turma, RE 830962 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 25.11.2014).
V. O STJ ainda não realinhou inteiramente sua jurisprudência à intelecção do STF, colhendo-se precedentes da Primeira Turma na linha dos julgados acima (AgRg no REsp 1554980) e da Segunda Turma em sentido contrário (AgRg no REsp 1513592).
VI. Esta Corte tampouco uniformizou a matéria. A Sexta Turma já tem precedentes na linha do STF (a exemplo da AC 0035469-78.2010.4.01.3400, Rel. Des. Federal Jirair Aram Megueriam, DJ 04.08.2015). A Quinta Turma, noutra margem, reputa que os contratos celebrados nos moldes na Lei nº 8.745/93 não autorizam o depósito de FGTS (5ª Turma, AC 0034110-93.2010.4.01.3400, Rel. Des. Federal Néviton Guedes, DJ 29.09.2015).
VII. Considerando que o STF já harmonizou a interpretação do tema, ela deve reger a espécie.
VIII. No caso em exame, o contrato foi celebrado com fundamento no art. 2º, VI, ‘h’, da Lei nº 8.745/93, cuja duração é limitada pelo art. 4º, IV, da mesma lei a três anos. O contrato e suas renovações não desbordaram dos preceitos legais, tendo em vista que ele foi pactuado em 12.02.2004 e foi renovado por mais dois anos, totalizando os três anos previstos na lei.
IX. Apelação a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0004663-94.2009.4.01.3400 / DF, Rel. Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha (convocado), Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 de 14/04/2016. Inf. 1010.
 

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