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Contrato. Plano. Saúde. Rescisão unilateral. Reexame. Cláusula.

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18 de maio, 2006

A autora, à época com mais de oitenta anos de idade, interpôs ação declaratória de nulidade de cláusula de plano de saúde que estipulava a rescisão unilateral por ambas as partes, desde que não houvesse mais interesse na avença. Assim, a ora recorrente ré rescindiu unilateralmente o contrato após pretender o aumento de mensalidade, o qual recusou a recorrida autora alegando a falta de condições para suportar os encargos financeiros. O Tribunal a quo entendeu que, conforme art. 54 do CDC, nos contratos de adesão, só se admite cláusula resolutória desde que alternativa e, ao consumidor, cabe a escolha, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 53, que não se aplica ao presente caso. Logo, a Turma não conheceu do recurso, pois, para chegar a outro entendimento, teria que revolver as provas e examinar o contrato, o que é vedado pelas Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal. STJ, 4ªT., REsp 242.084-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 25/4/2006. Inf. 282.

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