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Contrato. Mútuo. Desconto. Folha de pagamento.

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15 de junho, 2005

Trata-se, na espécie, de ação de cumprimento de obrigação de não fazer na qual o ora recorrido busca o cancelamento dos descontos em folha de pagamento das parcelas oriundas de contrato de crédito pessoal. O Min. Relator aduziu que, no caso, a consignação em folha é da própria essência do contrato celebrado. Não é apenas uma forma de pagamento, mas uma garantia para o credor de que receberá automaticamente o pagamento por parte do tomador do mútuo, permitindo, desse modo, emprestar com redução substancial na taxa de juros, prazos mais longos e dispensar outras garantias, como o aval, haja vista uma menor margem de risco no negócio. Dessa maneira, o devedor também será favorecido. Note-se que não se trata de penhora de renda, vedada pelo art. 649, IV, do CPC, pois não é satisfação de um crédito objeto de execução judicial, imposta por coação sem preestabelecimento e previsão. Já a Min. Nancy Andrighi fundamentou que o desconto em folha é forma de pagamento, não uma condição inerente ao contrato e que, em algumas hipóteses, poderia haver a revisão da cláusula contratual autorizadora do desconto em folha de pagamento. Assim, ao prosseguir o julgamento, a Seção conheceu do recurso e deu-lhe provimento para que seja observado o aludido desconto, como pactuado, vencidos, em parte, quanto à fundamentação, a Min. Nancy Andrighi e o Min. Castro Filho. Precedentes citados: REsp 533.719-RS, DJ 18/6/2004; MC 7.022-RS, DJ 15/9/2003; MC 7.791-RS, DJ 18/2/2004, e MC 7.021-RS, DJ 17/9/2003. STJ, 2ªS., REsp 728.563-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/6/2005. Inf. 250.