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Contrato. Medicamento. Conversão. Cruzeiro real

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16 de setembro, 2003

Tratando-se de contrato firmado pela Administração para o fornecimento de medicamento, a utilização de critério diverso de conversão da unidade monetária, de Cruzeiro Real para Real (Portaria-MS no 103/1994), superior ao legal (Lei n. 9.069/1995), não poderia ser permitido, visto resultar redução do valor contratado. Sem influência para o desate da questão a alegação de que houve redução no repasse de verbas ao respectivo Ministério. Precedentes citados: REsp 384.701-SC, DJ 19/12/2002, e MS 8.501-DF. STJ, 2ªT., REsp 275.820-DF, Rel. Min. Franciulli Netto, 9/9/2003., Inf. 183.

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