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Contrato de trabalho. Ente público. Nulidade. FGTS.

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12 de abril, 2004

1. Embargos contra acórdão turmário que reconhece a nulidade de contrato de trabalho firmado com ente público, após a promulgação da Constituição da República de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, e limita a condenação ao pagamento dos valores relativos às contribuições do FGTS sobre o salário mínimo.2. O fato de o contrato de emprego firmado entre as partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41 não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que a referida norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico.3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade do contrato de trabalho.4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. TST, SBDI 1, ERR 672.320/00-4, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU de 21.11.2003.

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