Contratados temporários: impossibilidade, como regra, de se estenderem gratificações e vantagens de servidores efetivos
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28 de novembro, 2024
É vedada a extensão, por decisão judicial, de direitos e vantagens dos servidores públicos efetivos aos contratados temporários, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações pela Administração Pública.
Conforme jurisprudência desta Corte, o regime constitucional de contratação temporária não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos, sendo vedada qualquer equiparação dos regimes jurídicos de contratação de pessoal por decisão judicial, salvo se houver desvirtuamento da contratação temporária.
Ademais, a reserva legal para disciplinar o regime remuneratório de servidores impede que o Poder Judiciário estenda vantagens e direitos entre carreiras, ou de um regime de contratação para outro, seja com fundamento na isonomia, seja a pretexto de garantir os direitos sociais do trabalhador (1) (2).
Na espécie, discute-se o pagamento, mesmo diante da ausência de previsão legal específica, de uma gratificação de atividade perigosa e de auxílio-alimentação destinado aos servidores efetivos para profissionais da saúde contratados para prestar serviços temporários.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.344 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para dar provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
(2) SV nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
(3) Precedentes citados: RE 1.066.677 (Tema 551 RG), RE 765.320 (Tema 916 RG), RE 710.293 (Tema 600 RG). STF, Pleno, RE 1.500.990/AM, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 25.10.2024. STF Informativo nº 1157.