Contratação Temporária de Servidores e Excepcional Interesse Público
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18 de novembro, 2004
Por ofensa aos incisos II e IX do art. 37 da CF, o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 9.198/90, exceto os artigos 6º e 7º, e contra a Lei 10.827/94, ambas do Estado do Paraná, que dispunham sobre a contratação de servidores, em casos de excepcional interesse público, para atender a necessidade temporária de serviço. Entendeu-se que as leis impugnadas estabeleciam hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, sem especificar a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo, indevidamente, ao Chefe do Poder interessado na contratação, o poder para decidir sobre a existência dessa situação. Declarou-se a inconstitucionalidade dos artigos 1º; 2º, §§1º, 2º e 3º; 3º; 4º e 5º, da Lei 9.198/90, com as alterações da Lei 10.827/94. STF, Pleno, ADI 3210/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 11.11.2004. Inf. 369.
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