Contratação temporária não pode ser feita para suprir cargo efetivo
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06 de abril, 2016
A contratação temporária não pode ser feita para preencher um cargo efetivo. Seguindo esse entendimento a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e garantiu a nomeação de uma aprovada em concurso público para o cargo de apoio administrativo — nutrição, no município de Barra do Bugres (MT).
Na ação, a candidata afirmou ter sido aprovada na 9ª colocação e que foram nomeados os três primeiros colocados para preencher as vagas oferecidas no edital do certame. Alegou ainda que haveria 16 contratados temporariamente, o que garantiria o “direito líquido e certo” para sua nomeação. O TJ-MT havia negado o pedido da candidata.
No STJ, no entanto, o relator do caso na 2ª Turma, ministro Humberto Martins, salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou que a contratação temporária não pode ser feita para o suprir um cargo efetivo, mas apenas para excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal.
Para o ministro, a contratação de 16 temporários “supera em muito o número de classificados em posição superior à recorrente (cinco), pelo que não há falar em nenhuma necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, pois a outorga do direito líquido e certo pedido não usurparia vaga de outrem no caso concreto”.
Segundo o relator, cujo voto foi aprovado por unanimidade pela turma, “deve ser localizado o direito líquido e certo à nomeação em razão da comprovada preterição” da candidata. A decisão transitou em julgado no dia 16 de março, não cabendo mais recurso.
Fonte: Consultor Jurídico