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Contratação de professores substitutos. Hipóteses previstas na Lei 8.745/1993.

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08 de outubro, 2018

Contratação de professores substitutos. Hipóteses previstas na Lei 8.745/1993. Ausência de desvirtuamento do instituto da contratação temporária de excepcional interesse público.
A admissão de professor substituto e professor visitante é considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme regulamentação dada pela Lei 8.745/1993 ao art. 37, IX, da CF/1988. A admissão temporária de professor substituto deve ser realizada exclusivamente para suprir a falta de docente de carreira em decorrência de vacância do cargo, afastamento ou licença e no caso de nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus. Unânime. TRF 1ªR. 2ªT., Ap 0002412-03.2010.4.01.3810, rel. Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho (convocada), em 26/09/2018.Boletim de Jurisprudências nº 453.

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