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Contratação de empregados temporários em órgãos diferentes não exige espera de 24 meses

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15 de abril, 2015

Lei 8.745/93 prevê que empregados temporários devem aguardar 24 meses a partir do encerramento do contrato de trabalho para serem contratados novamente

 

O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) confirmou sentença favorável a um empregado temporário que desempenhava funções no Ministério da Educação e que, após o término do contrato, passou em outro processo seletivo para prestação de serviços no Ministério da Saúde. Na sentença, foi afastada a vedação imposta pela Lei 8.745/93, reconhecendo ao autor o direito à contratação temporária.

 

 A Lei 8.745/93 estabelece que o empregado temporário não pode ser novamente contratado antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior. Contudo, ela não incide nos casos de nova contratação em órgão diferente do qual o empregado anteriormente trabalhava.

 

A União defende que ambos os cargos são para exercício de atividades técnicas especializadas do mesmo órgão, a própria União. Em contrapartida, Quinta Turma do TRF1 confirma as determinações da sentença, esclarecendo que Ministério da Saúde e Ministério da Educação são órgãos distintos e com finalidades diferentes. Assim, não se trata de “recontratação para o mesmo cargo e nem para o mesmo órgão”, de acordo com o relator. À decisão ainda cabe recurso.

 

Fonte: Wagner Advogados Associados

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