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Contingenciamento de Vencimentos

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30 de setembro, 2002

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT para suspender, até decisão final, a eficácia de dispositivos da Lei 5.990/99, do Estado do Espírito Santo, que restabelece o contingenciamento das despesas com pagamento de pessoal do Poder Executivo, reduzindo a remuneração dos servidores públicos em até 14% (artigos 1º, 2º, 3º e 4º). O Tribunal aplicou a decisão proferida na ADInMC 2.022-ES — que suspendeu a eficácia da Lei 5.827/99, do mesmo Estado, que autorizava o Poder Executivo a contingenciar despesas com pessoal, até o limite de 20% da remuneração do servidor público, acarretando a postergação de pagamentos pelo prazo de até 12 meses —, considerando que o art. 169, da CF, ao determinar que a despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites fixados em lei complementar (redação dada pela EC 19/98), prevê, para o seu cumprimento, a redução das despesas com cargos em comissão e a exoneração dos servidores não estáveis, não autorizando, portanto, a retenção dos vencimentos dos servidores públicos. Ponderou-se que a retenção de parcela dos vencimentos dos servidores consubstancia um verdadeiro empréstimo compulsório, cuja instituição é de competência privativa da União (CF, art. 148). O Tribunal conferiu à decisão efeito ex tunc e determinou também o apensamento dos autos da ADIn 2.022-ES aos autos desta ação direta. ADInMC 2.153-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.8.2000.(ADI-2153) (Pleno – Informativo 198)

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