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Contagem recíproca. Tempo de serviço rural e público. Indenização à previdência.

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16 de maio, 2005

Trata-se de embargos infringentes em que se discute sobre ser devida ou não indenização ao sistema previdenciário do período laborado na agricultura para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, exercido antes da vigência da Lei 8.213/91. A Seção, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negou provimento aos embargos infringentes, ao entendimento de que deve ser admitida, para os períodos laborados antes da vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria no serviço público, a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada (urbana ou rural), quando indenizado o sistema previdenciário. Votaram os Des. Dirceu Soares, Wellington de Almeida e Antônio Albino de Oliveira. TRF 4ªR. 1ªS., 2001.71.14.000277-4/RS, Relator: Desembargador Federal Álvaro Eduardo Junqueira, 05-05-2005, Inf. 237.

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