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CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO

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28 de setembro, 2002

O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 119 da Lei 744/92, do Município de Nova Bassano – RS, que, para efeito de aposentadoria, condicionava o cômputo do tempo de serviço na atividade privada ao fato de o servidor ter mais de 15 anos de serviços prestados ao Município. Considerou-se caracterizada a ofensa ao art. 202, § 2º, da CF (redação anterior à EC 20/98), que não admite qualquer restrição à contagem recíproca do tempo de serviço. Precedente citado: RE 162.620-SP (RTJ 152/650). RE 220.821-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.2.2000. (Pleno – Informativo 178)

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