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Contagem dos anuênios deve se limitar à edição da MP 1.480/96

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29 de junho, 2018

A 1ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao recurso no qual a parte autora, servidora pública federal, contestou a sentença que determinou a incorporação de 12 anuênios, computados a partir do tempo de serviço prestado sob o regime da CLT. Segundo a apelante, ela teria direito a 16 anuênios, tendo em vista que sua admissão se deu em 21/01/1983 e o título executivo não impôs nenhuma restrição, devendo ser pago até a extinção legal, ocorrida em 08/03/1999, conforme assegurado pela MP 1.815/99.

Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cesar Augusto Bearsi, destacou que a contagem dos anuênios deve se limitar ao ano de 1996, em razão da edição da MP 1.480/96, que os transformou em quinquênios. “Como é facilmente verificável, entre a edição da MP 1.480/96, que recriou o instituto dos quinquênios, e a MP 1.815/99, que revogou a gratificação por tempo de serviço, transcorreu tempo inferior a cinco anos, não sendo possível a incorporação de quinquênios”, explicou.

O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que nenhum servidor público logrou implementar o período aquisitivo de cinco anos para percepção de quinquênio, instituído pela MP 1.480/96, uma vez que, em 05/03/1999, essa vantagem foi extinta pela MP 1.815. “Conclui-se, assim, que, tendo a embargada ingressado no serviço público em 21/01/1983, a contagem dos anuênios deve limitar-se ao ano de 1996, em razão da edição da MP 1.480/96, art. 67, que os transformou em quinquênios, perfazendo o percentual de 12%”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo relacionado: 0015983-44.2009.4.01.3400/DF

Fonte: TRF 1ª Região

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