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Contagem de tempo de serviço rural (idade inferior a 14 anos).

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04 de outubro, 2002

A Turma entendeu que a proibição de trabalho em idade inferior a quatorze anos pela Carta Magna, e conseqüentemente adotada pelas leis ordinárias, foi estabelecida em benefício dos menores, sendo desarrazoada a interpretação que implique em prejuízo aos mesmos. No caso, havendo prova da atividade laboral no período em que a autora contava com menos de quatorze anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Precedente citado: REsp 94.219-PR, DJ 19/5/1997. STJ, REsp 335.213-RS, Rel. Min. Vicente Leal, jul. 9/10/2001., 6ªT. Inf. 102.

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