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CONSULTOR JURÍDICO: STJ APROVA SÚMULAS SOBRE HONORÁRIOS, DANO MORAL E FAMÍLIA

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16 de outubro, 2008

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou três súmulas nesta quarta-feira (15/10). Elas tratam sobre correção do valor do dano moral, sobre honorários de profissionais liberais e sobre o Bem de Família.

A Súmula 362, relatada pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Entre os precedentes está o Recurso Especial 675.026.

Nele, o ministro Teori Albino Zavascki, relator, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não de quando a ação foi proposta. A nova súmula faz uma exceção à regra da Súmula 43, que define que as correções de indenizações devem contam a partir do fato.

Já a Súmula 363, relatada pelo ministro Ari Pargendler, define que a competência para julgar honorário de profissional liberal, como os advogados, é da Justiça Estadual. Em um dos precedentes, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, relator, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas. A súmula tem o seguinte enunciado: “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.

A Súmula 364 amplia os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei 8.009/90, ele é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida. O projeto, que deu origem à nova súmula, foi relatado pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados.

Em um dos precedentes, o ministro Ari Pargendler considerou que já havia unidade familiar no imóvel de uma pessoa solteira que depois veio a se casar. Em outro, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destacou que a Lei 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: a moradia. Segundo a súmula 364, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.

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