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Consultas. Clínica oftalmológica. Não-equiparação. Serviços hospitalares.

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23 de outubro, 2006

O conceito de “serviços hospitalares”, ao qual faz referência o art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.245/1995, deve ser compreendido mais restritivamente do que os serviços médicos. A norma referida, por se tratar de isenção parcial, deve ter interpretação literal (art. 111, II do CTN), não devendo ser ampliada nem aplicada por analogia. Logo, as consultas médicas realizadas em clínicas oftalmológicas não estão inseridas no conceito de serviços hospitalares para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o lucro presumido no percentual de 8% sobre a receita bruta. Assim, a Seção conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento. STJ, 1ªS., REsp 786.569-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 11/10/2006 Inf. 300.

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