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Construtora é condenada a indenizar empregado xingado por superior

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21 de agosto, 2018

A Construtora Central do Brasil foi condenada em segunda instância ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3 mil a trabalhador que sofreu injúria racial no ambiente de trabalho. O obreiro, que trabalhou como controlador de tráfego nas obras da empresa em Itaberaí, foi chamado de “nego vagabundo” e “preguiçoso” durante desentendimento com seu superior hierárquico.

A empresa interpôs recurso ao Tribunal contra a decisão da Vara do Trabalho de Goiás, alegando que houve contradição entre o depoimento do trabalhador, que disse ter sido chamado de “nego vagabundo” e o depoimento da testemunha, que afirmou que viu o trabalhador ser chamado de “preto, safado e preguiçoso”, o que demonstra, segundo ela, que a testemunha quis favorecer o autor do processo. Justificou, ainda, que houve apenas uma brincadeira entre ambos, já que “o obreiro também chamou seu superior de vagabundo, que é comum na construção civil”.

O processo foi analisado pelo desembargador Daniel Viana Júnior, que acompanhou o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Goiás, no sentido de que o depoimento da testemunha que presenciou o xingamento e o tratamento humilhante (ainda mais na frente de vários empregados) é suficiente à comprovação de configuração do ato ilícito ensejador da reparação por dano moral.

Daniel Viana explicou que o fato de a testemunha ter afirmado que o superior hierárquico utilizou “expressões como: preto, safado e preguiçoso” e o reclamante ter afirmado que foi chamado de “nego” e “vagabundo” não torna seu depoimento contraditório, muito menos descredibiliza-o, “porquanto notadamente ficou comprovado que o reclamante foi tratado de forma ofensiva”. Para o magistrado, o chefe do trabalhador não dirigiu o termo “nego” ou “preto” ao autor apenas referindo-se à sua raça/cor. “Mas sim, a meu ver, com intenção racista, destacando que infelizmente ainda é comum em nosso país essa triste metáfora”, ressaltou.

Quanto ao valor da indenização, que nas contrarrazões o trabalhador pediu sua majoração, o desembargador Daniel Viana ponderou que o fato ocorreu apenas uma única vez, que o trabalhador revidou a ofensa chamando o outro empregado de “vagabundo”, e concluiu que o valor de R$ 3 mil, arbitrado na sentença, mostra-se razoável e suficiente para atender a função pedagógica da indenização e desestimular a reiteração do ato ilícito. Os demais membros da Terceira Turma, por unanimidade, acompanharam o voto do relator.

Fonte: TRT 18ª Região

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