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CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA.

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02 de maio, 2011

1 – A disposição constitucional contida no art. 37, XVI, só exige a compatibilidade de horários para acumulação de cargos públicos.
2 – A inexistência de legislação infraconstitucional que regulamente a referida norma e a ausência de regime de dedicação exclusiva impede a Administração de estabelecer limite de carga horária para servidor que ocupe dois cargos de professor. Inaplicabilidade do Parecer nº GQ-145 da Advocacia-Geral da União.
3 – A compatibilidade de horários deve ser analisada concretamente e, caso seja constatada deficiência no desempenho das atribuições funcionais, a Administração possui os instrumentos adequados a sanar eventuais faltas, no exercício do poder disciplinar.
4 – Honorários fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
5 – Apelação provida. TRF 5ªR., AC nº 518.387-AL (Processo nº 0000873-31.2010.4.05.8000), Rel. Des. Federal Marcelo Navarro (J. 14.04.2011, por unanimidade) Inf. 04/2011.
 

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