Constituição veda equiparação entre militares das Forças Armadas com PM e bombeiros do DF
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02 de maio, 2015
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que é inconstitucional equiparar a remuneração dos militares das Forças Armadas com a dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 665632, relatado pelo ministro Teori Zavascki. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
Os autores do recurso, militares das Forças Armadas residentes no Rio Grande do Norte, ajuizaram ação para tentar conseguir a equiparação. Eles alegaram que mesmo que o artigo 24 do Decreto-Lei 667/1969 vede que a remuneração do pessoal das Polícias Militares seja superior aos soldos pagos aos membros das Forças Armadas, desde o advento da Lei 11.134/2005 os militares das Forças Armadas recebem soldos inferiores aos dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O caso chegou ao STF depois que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve sentença que julgou improcedente os pedido, por entender que o artigo 24 do Decreto-Lei 667/1969 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por ser incompatível com o artigo 37 (inciso XIII), e por inexistir preceito jurídico-legal que imponha correspondência entre o subsídio dos militares do Distrito Federal e o soldo dos membros das Forças Armadas.
Análise
O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, manifestou-se pelo reconhecimento de repercussão geral na matéria em debate. Quanto ao mérito, lembrou que a questão acerca da pretendida equiparação entre a remuneração dos militares das Forças Armadas e dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal já foi objeto de análise pelo STF, cuja conclusão apontou para a inviabilidade de tal equiparação, com base na vedação constante do artigo 37 (inciso XIII) da Carta Magna. O dispositivo constitucional em questão veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
“A pretensão dos recorrentes se afigura, portanto, evidentemente incompatível com a Constituição Federal de 1988, uma vez que importa a equiparação de vencimentos entre os integrantes das Forças Armadas e os militares do Distrito Federal”, concluiu o ministro.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência dominante do STF, “conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário”, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
Fonte: STF
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