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Constituição Federal de 1988 e defensores admitidos sem concurso público

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10 de novembro, 2017

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que discutida a situação de advogados contratados sem concurso público para exercer cargo em defensoria pública estadual depois de promulgada a Constituição Federal de 1988.

A Lei Complementar 55/1994, do Estado do Espírito Santo, que permitiu a incorporação de advogados admitidos sem a realização de concurso público à defensoria, foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1199/ES (DJU de 19.4.2006), ressaltados os efeitos “ex tunc” da decisão.

Nesse sentido, a administração estadual solicitou o cumprimento da sentença da ADI e, por conseguinte, o desligamento dos advogados, alegando que sua manutenção estaria causando prejuízos à instituição.

Dessa forma, a Turma decidiu pela regularização da composição da defensoria, no sentido de substituir os advogados contratados pelos indivíduos aprovados em concurso que aguardam na fila, visando à organização mais eficiente e apropriada da administração.

Conforme tese fixada em repercussão geral (Tema 476), os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima não podem justificar a manutenção no cargo de candidato admitido sem concurso público. O Colegiado ressaltou, ainda, a inaplicabilidade do disposto no art. 22 (1) do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ao caso em questão, visto que a contratação dos advogados se deu após a instalação da constituinte.

Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), que negou provimento ao agravo, por entender a necessidade de resguardo dos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança, haja vista a decorrência de mais de vinte anos de exercício do cargo pelos contratados. (1) ADCT: “Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição”. STF, 1ª T., RE 856550/ES, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 10.10.2017. Inf. 881.

Súmula Vinculante 37: reajuste de 13,23% e Lei 13.317/2016
A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo regimental em reclamação, em que se argui afronta ao teor da Súmula Vinculante 37 (1).

O ministro Marco Aurélio (relator), ao reiterar as razões lançadas no pronunciamento agravado, desproveu o recurso.

Ressaltou que a turma recursal, apreciando o art. 6º (2) da Lei 13.317/2016, concluiu pelo direito do interessado — servidor do Judiciário federal — ao reajuste de 13,23% até a data-base e, em momento algum, implementou o benefício a partir da isonomia.

Há descompasso entre a decisão e o que articulado na reclamação em torno do desrespeito ao enunciado da referida súmula.

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao agravo e julgou procedente o pedido. Reputou haver ofensa à súmula vinculante. Salientou que a lei posterior nada mais fez do que tentar dar um “bypass” nas outras leis, de 2003.

Em seguida, pediu vista o ministro Roberto Barroso. (1) Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (2) Lei 13.317/2016: “Art. 6o. A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei”. STF, 1ª T., Rcl 24965 AgR/SE, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17.10.2017. Inf. 882.

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