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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 195, INCISO I. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.506/1997. RESOLUÇÃO DO SENADO 26/2005. COMPENSAÇÃO. PR

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31 de agosto, 2010

 
I. Não há que se falar em carência de ação, uma vez que “…a possibilidade de restituição ou compensação extrajudicial dependerá do interesse do titular em utilizar-se dessa faculdade, não decorrendo daí falta de interesse de agir conforme sustentado pelo INSS. A Constituição Federal consagra, no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bastando, pois, uma pretensão resistida ou insatisfeita para o livre ingresso em Juízo” (AC 2006.38.06.001464-4/MG, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ p.219 de 21/09/2007).
II. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição/compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida na Arguição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial, referente ao incidente de inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, registrou que: “(…)Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/2005, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09/06/2005), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova” (AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 06/06/2007, DJ 27/08/2007 p. 170).
III. Não obstante o entendimento acima exposto, vê-se que a sentença recorrida entendeu pela aplicação da prescrição quinquenal, na forma estabelecida pela Lei Complementar 118/2005. À míngua de recurso do Município autor e ante a impossibilidade de reformatio in pejus, deve a sentença ser mantida, no ponto. Ocorre que, tento o pedido sido limitado ao período de janeiro de 2001 a outubro de 2004, não há, em verdade, que se falar em prescrição.
IV. A contribuição previdenciária sobre a remuneração dos ocupantes de cargo eletivo municipal, estadual ou federal somente deve ser exigida após a vigência da Lei 10.887, de 21 de junho de 2004, respeitado o período nonagesimal.
V. Precedentes: (AMS 199936000091629, 7ª Turma do eg. TRF/1ª Região, Rel.: Des.Federal Luciano Tolentino Amaral, DJU de 02/03/2007, p. 93; AC 200638100007446, 8ª Turma desta eg. Corte, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, DJU de 11/04/2008, p. 430).
VI. Para a propositura da ação em que se objetiva o reconhecimento do direito à compensação de crédito tributário, é desnecessária a comprovação do recolhimento do tributo, porquanto cabe à Fazenda fiscalizar o procedimento, bem como exigir a documentação que julgar pertinente, inclusive, fazendo o lançamento de eventuais diferenças verificadas.
VII. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar 104/2001).
VIII. Possibilidade de compensação somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei 11.457/2007, art. 26, parágrafo único.
IX. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso deve incidir a Taxa Selic, aplicável a partir de 1º/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995).
X. No concernente à limitação da compensação aos limites percentuais estabelecidos pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, que alteraram o art. 89, § 3º, da Lei 8.212/1991 (30%), que se referem às contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS, tenho pela sua aplicação ao caso em concreto, haja vista recente entendimento do STJ, no sentido de que “…A partir do julgamento do REsp 796.064/RJ, Rel. Min. Luiz Fux (DJe de 10/11/2008), a eg. Primeira Seção consolidou o entendimento de que a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações impostas pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995. Precedentes”. (AgRg nos EREsp 830.268/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 1º/02/2010).
XI. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. TRF 1ªR., Numeração única: 0001885-59.2006.4.01.3400. AC 2006.34.00.001892-7/DF. Rel.: Des. Federal Reynaldo Fonseca. 7ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 13/08/2010. Inf. 759.
 

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