Constitucional. Servidor público. Vantagem deferida por sentença judicial transitada em julgado. Tribunal de contas: determinação no sentido da exclusão da vantagem. Coisa julgada: ofensa. CF, art. 5º, XXXVI.
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20 de fevereiro, 2006
I. – Vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória.II. – Precedentes do Supremo Tribunal Federal.III. – Mandado de segurança deferido. STF, Clipping do DJ, MS n. 25.460-DF, Relator: Min. Carlos Velloso, Inf.. 415.
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